Dívidas do casamento também são repartidas!
Dados do IBGE de 2016 mostram que, de 267.268 divórcios realizados naquele ano, mais de 241 mil ocorreram sob regime parcial de bens. A comunhão universal de bens está registrada em segundo com lugar, com quase 18 mil casos, enquanto a separação total de bens vem em terceiro, com cerca de 8 mil processos. Isso mostra que o brasileiro tem preferido adotar os dois tipos de regime de bens que mais unem responsabilidades patrimoniais. A comunhão parcial de bens determina que todo o patrimônio adquirido durante o casamento fica dividido igualmente entre os dois – esse é o modelo vigente nos casos em que o casal não firma pacto pré-nupcial declarando qual regime escolheu e os seus pormenores. Já a comunhão universal inclui na partilha os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de celebrar a união. O que é importante considerar ao optar por esse ou aquele regime é que as dívidas do casamento também entram no pacote.
Isso é, as dívidas contraídas durante o casamento também devem ser pagas por ambos quando o relacionamento chega ao fim. Claro, as dívidas feitas pelo benefício da sociedade conjugal. Financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas e outros encargos obtidos em decorrência do casamento entram na questão. E exatamente os mesmos bens recém divididos igualmente no divórcio (seja em caso de comunhão parcial, seja de comunhão universal) são acionados para quitar o débito, ainda que este tenha sido registrado em nome de apenas um. Já aquelas dívidas adquiridas para fins pessoais são de responsabilidade individual de quem as contraiu. É óbvio que, ao casar, ninguém pensa em ter problemas. Mas você precisa estar preparada caso as dificuldades apareçam!
O que entra?
No caso da comunhão parcial, bens oriundos de herança e doação destinados a somente uma das partes, não são considerados na divisão, portanto não entram na quitação. Em casamentos celebrados sob comunhão universal de bens, dívidas anteriores à união, sem proveito comum também seguem atribuídas à parte que a adquiriu. Se o casal possuir poupança conjunta, a mesma pode ser utilizada para o acerto do débito, caso seu valor seja maior que 40 salários mínimos.
O Código Civil é claro sobre a questão:
Art. 1664: “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.”
Art. 1665: “A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.”
Art. 1666: “As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.”
Em casamentos formalizados sob regime de participação final nos aquestos, a dívida comum amortizada durante o casamento por um dos cônjuges entra na contabilização dos aquestos e seu valor, corrigido, é imputado no montante que cabe ao credor. Afora tal hipótese, cada parte responde pelo seu débito.
Sobre separação total de bens, o Artigo 1688 afirma que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”, o que ressalta a importância de um contrato pré-nupcial, em que sejam discriminados detalhes e peculiaridades condizendo com os anseios e as realidades das duas partes.
Presunção
A grande questão é: como controlar cada débito, cada ação realizada durante o casamento? Principalmente: como comprovar que a dívida foi contraída em proveito do casamento? E como provar quando o déficit não foi feito em prol da relação? Infelizmente a dificuldade em abordar hipóteses pessimistas na vida de um casal ou até o constrangimento ao exigir comprovação de negócios do cônjuge são posturas que ajudam a deixar “passar batido” esses detalhes. Que ficam gigantes quando se volta a pensar a vida por si só.
A justiça se vale da presunção relativa para classificar patrimônio e dívidas do casamento. Frente a presunção, cabe à parte contrária apresentar provas de que aquela dívida e aquele bem foram ou não foram úteis para ambos. Então, se você ajudar a decidir sobre aquela compra em conjunto, também deve saber sobre as dívidas feitas. O que acontece muitas vezes é que a mulher, encarregada em cuidar da casa e dos filhos, se distancia do orçamento familiar e o marido, responsável maior pela renda do casal, toma decisões sem consultá-la. O casamento funciona como uma sociedade. E discutir os bens, o patrimônio e os investimentos devem ser discutidos igualmente, tanto quanto a criação dos filhos, a casa onde morar e outras questões importantes.
Conscientização: tabu?
O fim de uma relação é muitas vezes marcado pela quebra de confiança. E a série de decepções só aumenta quando, ao decidir sobre bens, se descobre que o outro fez compras, transações, débitos e decisões que você nem teve notícia. Então o seu advogado solicita um arrolamento dos bens do marido, objetivando elencar o patrimônio que deve ser dividido entre os dois ou penhorado, no caso de débitos. E lá vai você empregar talentos de detetive, no meio desse processo longo e doloroso, muitas vezes sob um clima pesado, investigar notas, contratos e contas bancárias para reivindicar um direito que é seu, mas que você ignorou por todo esse tempo.
Faça a seguinte comparação: muito se discute a pouca presença do pai na relação com os filhos, o que a mãe sobrecarregada. Um distanciamento gradual e natural, que além de conferir autonomia, exime o pai de direitos e deveres. O mesmo em relação ao orçamento, renda e patrimônio da família. Assim como os filhos, é uma questão relativa aos dois, mas como acaba sendo exercida em maior parte pelo marido, conduz a uma abstenção gradativa da esposa, até chegar um dia em que ela nem é mais consultada. E assim como na relação com os filhos, o futuro pode trazer distorções irreversíveis.
Mas como ter acesso à vida financeira do ex, agora que vocês estão separados? Seria mais fácil já saber de tudo antes, não? Eis a palavra-chave: consciência. Assim como cada atitude sua em relação a casa e aos filhos tem consequências significativas para o futuro da família, os atos do seu marido também. Cada investimento e aquisição deve ser observada à luz do regime de bens firmado. Procure estar por dentro de questões como:
– contas bancárias;
– vencimento e fatura de prestações de compras a longo prazo;
– cumprimento de questões trabalhistas e pagamento de faxineira, babá ou empregados da casa;
– financiamento de imóveis;
– compra de carro ou consórcios;
– mensalidades de escola ou outros;
– empresas e sociedades;
– contratos, escrituras – estão no nome de quem? Qual a sua porcentagem nesses negócios?
É preciso derrubar o tabu que relega à esposa as compras de supermercado. A confiança suficiente para delegar funções em um casal é a mesma necessária para que ambos participem igualmente. E evita desgastes em momentos como a separação.
Evitando litígio
Claro que se as coisas tivessem indo de vento em popa, ninguém precisaria entrar na justiça, certo? Mas um casal consciente e ativo vai deixar tudo às claras. E, uma vez bem documentada, uma sociedade conjugal não deixa margem para desvios que lesem alguma das partes. Um acordo pode ser firmado sem maiores problemas, sem precisar arrastar o processo por longos e tenebrosos invernos. Então, para não precisar mergulhar na desconfiança na separação, é melhor construir a confiança durante o casamento. Não deixe aquela pulga atrás do orelha crescer. Ela pode fazer ninho.