Entenda sobre testamento
Testamento é a manifestação de um indivíduo dispondo de todo ou parte de seus bens, para depois da morte. É importante para evitar conflitos familiares por disputa em herança. Fundamental que seja realizado sob orientação de um advogado de Direito Sucessório.
O que entra no testamento
O que o autor quiser. A lei não impõe restrições quanto ao volume do patrimônio de quem quer fazer o testamento. Em relação a imóveis, no documento só podem constar aqueles que ficam no Brasil. Para incluir imóveis no exterior, deve ser aberto um processo no país onde estão localizados.
Quem pode fazer testamento
Qualquer pessoa acima de 16 anos, gozando de saúde mental, que não seja declarado incapaz pela lei.
Quem pode entrar no testamento
- Herdeiros necessários: descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A lei no Brasil estipula que 50% do patrimônio deve ser passado aos herdeiros necessários. Os outros 50% podem ser destinados a quem o autor quiser, inclusive para um ou mais dos próprios herdeiros necessários. Deserdar é possível apenas nos casos em que um filho atenta contra a vida do pai ou mãe testador.
- Caso o autor não possua nenhum herdeiro necessário, ele pode distribuir seus bens a qualquer pessoa, até crianças em plena gestação.
- Podem entrar no documento pessoas ainda sequer concebidas quando da redação do testamento, como futuros netos, por exemplo.
- Pessoas jurídicas também podem aparecer no testamento – sejam aquelas já existentes ou mesmo outras a serem construídas pela própria herança, como fundações.
Como fazer o testamento
O primeiro passo é contratar um advogado de confiança, especialista em Direito Sucessório. Os procedimentos variam em cada um dos três tipos de testamento:
Público
- Feito em cartório;
- o autor dita o conteúdo do documento e o tabelião de notas formaliza o texto em documento;
- conta com a presença de duas testemunhas;
- o conteúdo do documento é público.
Cerrado
- Feito em cartório;
- conta com a presença de duas testemunhas;
- mantido em segredo;
- escrito pelo testador ou alguém com sua autorização;
- registrado em tabelionato;
- o tabelião não arquiva no cartório a cópia do testamento. Esta é entregue fechada ao testador e aberta apenas quando do seu falecimento. Caso seja aberto antes, o testamento será anulado.
Particular
- Não é registrado em cartório;
- escrito pelo testador, de próprio punho ou digitado;
- conta com a presença de três testemunhas;
- após a morte do testador, o testamento só é validado pela justiça através da oitiva das testemunhas. Caso as testemunhas tenham falecido quando o testamento for aberto, o documento pode ser anulado.
O testamento pode ser revogado parcial ou integralmente pelo próprio autor, por meio de outro testamento.
ITBI e ITCD
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos é um tributo municipal que, em sua própria definição, exclui a necessidade de contribuição no caso de transmissão de bens oriundos de herança. Para tal, existe o ITCD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. De competência dos Estados, se refere a bens transmitidos por sucessão legítima ou testamentária e por doação.
O herdeiro deve quitar a contribuição dentro do prazo de 180 dias contados da data de abertura da sucessão – existe a possibilidade de desconto caso o tributo seja quitado na metade do tempo, ou seja, em 90 dias. A operação pode ser inteiramente realizada via internet.
- A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem herdado, na data da sucessão, atualizado pela variação da Unidade Fiscal do Estado. A alíquota varia em cada Estado.
- Estranhamente pouco empregado no Brasil, o testamento é uma medida prática, rápida e transparente. É um procedimento para todos que evita burocracias demasiadas e desentendimentos familiares em momentos difíceis. Do ponto de vista do autor, pode poupar seus entes herdeiros de problemas no futuro e conferir ao seu patrimônio uma finalidade decente.