Descobri que estou em uma união estável
Por diversos motivos, muitos casais que moram juntos e dividem toda uma vida resolvem não aderir ao casamento. Mas, com o passar do tempo, os planos e obrigações conjuntas de uma relação expõem a necessidade de um vínculo formal, um parecer jurídico que facilite a vida a dois: plano de saúde, imóvel, patrimônio, financiamentos, até benefícios previdenciários. E, claro, filhos!
Se esse é o seu caso, a união estável talvez seja o melhor caminho. Reconhecida na Constituição Federal de 1988 e assim como o casamento, considerada entidade familiar, a união estável vem sendo aperfeiçoada constantemente e se consolidando como uma realidade na sociedade. A mais recente e notória evolução na pauta foi a concessão do direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo, em vigor após a Resolução No 175, de 14/05/2013.
A união estável não altera seu estado civil, porém, você tem direito a adotar o sobrenome do companheiro(a), se quiser. Atualmente não é indispensável morar sob o mesmo teto para que se configure o formato.
Como oficializar a minha União Estável
Através de uma Declaração (ou Certidão) de União Estável, documento público declaratório, feito em um cartório de notas. Isso pode ser realizado através de:
Escritura pública:
- Firmado em Cartório de Notas e lavrado por notário oficial, o documento ficará arquivado no tabelionato.
- Não exige testemunhas.
- É possível mesmo se os conviventes ainda estiverem em outro casamento, mas foremseparadas de fato, como estipula o §1o, do art. 1.723 do Código Civil. Permanecem vigentes os outros impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1521, os mesmos os mesmos válidos para o casamento.
- O valor varia de acordo com o Cartório;
- São necessários os seguintes documentos: RG original; CPF; Comprovante de endereço;Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou Casamento)Contrato particular:
- Também exige a ausência de impedimentos matrimoniais;
- Pode agregar outras cláusulas específicas referentes às garantias patrimoniais doscompanheiros, para além do regime de bens;
- Requer assinatura com firma reconhecida de duas testemunhas maiores;
- Após acordado, pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentospara obter fé pública.
Existem regimes de bens na união estável?
Sim! Qualquer regime de bens pode ser adotado em uma união estável. E ele pode ser alterado apenas com novo contrato, sem autorização judicial, como exige o casamento. Atenção: se nenhuma das quatro opções de regime de bens for oficializada durante a relação, em caso de separação, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens. No caso de pessoas com 70 anos ou mais, a lei impõe o regime de separação total de bens – o mesmo válido para o casamento.
Posso transformar a união estável em casamento?
Pode! A conversão pode ser realizada em um Cartório de Registro Civil. O casal precisará levar a declaração ou contrato de União Estável, além do documentos necessários para o casamento e preencher um pedido de habilitação de casamento com conversão da união estável. Se o casal quiser, a certidão de casamento pode especificar a data da união estável. O casal também decide se o pedido de conversão no cartório terá ou não a celebração do casamento.
Como dissolver uma união estável?
- Não é necessária nenhuma prova para a dissolução da união estável
- pode ser efetuada por via de escritura pública, também em um Cartório de Notas;
- em caso de filhos menores ou incapazes, ou mesmo em caso de separação não amigável,
- a dissolução deve acontecer por ação judicial, com intermédio de advogados;
A União estável me garante INSS?
É muito recorrente a ideia de formalizar a união surgir apenas quando o casal que “juntou” precisa garantir direitos do futuro. Ou pior, quando um deles morre. Esse assunto é um dos mais tratados em agências do INSS por todo o país.
O companheiro não pode se tornar dependente do beneficiado do INSS se não comprovar o vínculo existente em menos dois anos. Confira os documentos exigidos, segundo o artigo 22 do §3o, presente no decreto 3.048, de 06/05/99.
§ 3o – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo decreto 3.668, de 2000)
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo decreto 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Se mesmo após a apresentação de alguns ou todos esses documentos, for negada a condição
Atenção! Mesmo se a união estável não tiver sido firmada por declaração pública ou contrato particular, a mesma pode ser dissolvida por escritura. Nesse caso, o mesmo documento lavrado em cartório irá reconhecer o pacto e a dissolução da união estável.
de dependente, pode ser necessária a presença de testemunhas como prova da união. Persistindo a negativa, um processo judicial pode ser aberto para a comprovação do vínculo em juízo.
Principais diferenças entre casamento e união estável Herança
- Casamento: o cônjuge, ao lado dos ascendentes e dos filhos são “herdeiros necessários”. Isso significa que eles têm, por lei, direito a parte da herança. Em caso de casamento realizado sob separação parcial de bens, pelo menos 50% dos bens do cônjuge devem ser destinados aos herdeiros necessários; já na separação total, os herdeiros necessários herdam 100% dos bens do cônjuge falecido;
- União estável: o companheiro não é considerado automaticamente um herdeiro necessário. Porém, ele pode se tornar herdeiro se citado no testamento – claro, sua parte deverá ser menor caso o falecido deixe herdeiros necessários, como filhos ou pais. O companheiro só herda bens particulares do falecido se este não tiver parente nenhum.
Direito real de habitação
• Casamento: o Código Civil prevê que, no caso de morte de um dos cônjuges, a residência habitada pela família continue ocupada pelo cônjuge sobrevivente, independente de regime de bens, e sem limite de tempo. Ao cônjuge e aos filhos é garantido também o direito à reserva legal – 1/4 para o cônjuge vivo, 1/4 para os filhos.
▪ União estável: o
art. 1.831 do CC-2002, que dispõe sobre direito real de habitação, só
fala do cônjuge. O companheiro pode requerer o direito com base no art. 226, §
3o da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar. Porém, terá que acionar a justiça para tal.
E então, decidiu? Esperamos que esse artigo ajude sua reflexão. Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato!